Arrendamento: O art. 1096º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 13/2019, de 12.02 fixa um prazo de renovação, do contrato de arrendamento, mínimo de três anos de natureza imperativa não podendo as partes convencionar um prazo de renovação inferior; II. A Lei n.º 13/2019, ao abrigo do art. 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil, na medida em que as suas disposições se revistam de natureza imperativa, aplica-se às relações jurídico-arrendatícias que subsistam à data do seu início de vigência, porquanto dispõe sobre o seu conteúdo e o conforma abstraindo do facto que lhes deu origem. ZIP REOCO RESI PORTFOLIO SICAFI, S.A. instaurou o presente procedimento especial de despejo, contra MM , pedindo que seja determinada a desocupação do imóvel arrendado com fundamento em oposição à renovação do contrato de arrendamento para a habitação permanente com prazo certo, pelo senhorio, ao abrigo do art. 1097º, n.º 1, al. b), do Código Civil e da Cláusula 3ª n.º 1 do aludido c...